logo camping fundoTRANSP

 

 

Proposta de Normatização de Campings

por: Associação Paulista de Campismo (APC)

 

Data: Brasília, 16 março 2009

Participantes

  • Luiz Antonio Matheus, ABRACAMPING - Presidente
  • Luiz Edgar Tostes, ABRACAMPING - Diretor
  • Lino Carrion, APC – Presidente, Camping Carrion (SP)
  • Airton Ventura, APC – Secretário Executivo
  • Jacone Piucco, Camping Lagoamar (SC)
  • Fernando Palma Lima, Associação TOCA (ES)
  • Flavio Palma Lima, Caravanista (DF)
  • Roberto Laranjeira, Caravanista (PR)

No dia 16, terça-feira, realizou-se a reunião preliminar da qual participaram os representantes da Abracamping, APC e Associações de VRS, sem a presença dos representantes do Ministério do Turismo.

Nessa oportunidade foi discutida a “Proposta de Normatização de Campings” elaborada pela APC Associação Paulista de Campismo, decorrente de uma ampla discussão ocorrida em Itu com representantes de vários campings. A proposta é o documento básico para a próxima discussão com o Ministério do Turismo sobre normas e padrões de classificação de campings, etapa seguinte do processo de cadastramento de campings.

O documento inicial foi alterado e aperfeiçoado com a contribuição dos presentes.
Encaminharemos oportunamente seu texto para conhecimento de todos os convidados para a reunião e que não puderam comparecer.

A discussão foi muito proveitosa, pois serviu de base para os trabalhos de elaboração da Matriz de Campings ocorrida no dia seguinte.

Luiz Edgar Tostes
abracamping@gmail.com 

Reunião para discutir a elaboração definitiva da “Matriz de Cadastro de Campings” no CADASTUR do Ministério do Turismo.

 

Data: Brasília, 17 março 2009

Participantes

  • Ricardo Moesch, Ministério do Turismo, Coordenador Serviços Turísticos
  • Mariana Xavier, Ministério do Turismo
  • Claudia, Brasiliatur
  • Luiz Antonio Matheus, ABRACAMPING - Presidente
  • Luiz Edgar Tostes, ABRACAMPING - Diretor
  • Lino Carrion, APC – Presidente, Camping Carrion (SP)
  • Airton Ventura, APC – Secretário Executivo
  • Jacone Piucco, Camping Lagoamar (SC)
  • Fernando Palma Lima, Associação TOCA (ES)
  • Flavio Palma Lima, Caravanista (DF)
  • Roberto Laranjeira, Caravanista (PR)
  • Claudio Vinício, Associação Gaviões do Planalto (DF)

O representante do Ministério do Turismo apresentou o CADASTUR, o cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo.


Campings e a Lei Geral de Turismo

De acordo com Lei Geral de Turismo todos os campings são obrigados a se cadastrar no Ministério do Turismo - Cadastur. Esse cadastro será procedido tão logo seja implantada a Matriz de Cadastro de Campings, discutida na referida reunião.

Após o cadastramento, segundo o Ministério do Turismo, os empreendimentos cadastrados serão visitados pela fiscalização para verificar se as informações conferem com o que está indicado na matriz.

A matriz relaciona todas as possibilidades de serviços oferecidos, instalações e equipamentos, cabendo ao empresário indicar o que está sendo oferecido em seu estabelecimento.

Os técnicos do Ministério do Turismo apresentaram a proposta de matriz que foi amplamente discutida, item por item. Houve a eliminação de vários itens e incluídos outros que o grupo entendeu como necessários em função da realidade dos campings existentes.

Foi destacado que a próxima etapa será a classificação dos campings e, como ocorreu na presente situação, haverá a discussão com os representantes do segmento campista.

A reunião teve uma ativa participação de todos os representantes que contribuíram para o aperfeiçoamento do documento inicial.

Luiz Edgar Tostes abracamping@gmail.com

 

Proposta de Normatização de Campings 

Versão corrigida em 16/03/2009

Capitulo I - Dos Acampamentos Turísticos

Art.1 - Dos Acampamentos Turísticos

Consideram-se acampamentos turísticos as áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis, ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência de usuários ao ar livre.


Capítulo II - Das Obrigatoriedades

O Camping, como atividade prestadora de serviço de meio de hospedagem a campistas, para poder se estabelecer em todo o Território Nacional terá obrigatoriamente de:


Artigo 2º - Localização

Estar localizado em área adequada a pratica do campismo, devendo o terreno possuir as seguintes características:

  • Não ser terreno pantanoso, excessivamente úmido ou proveniente de invasão ou ocupação ilegal.

  • Não estar situado em leito de rio seco ou área sujeita a influência de marés.

  • Estar distante a pelo menos 1.000 metros de indústrias insalubres, tóxicas ou perigosas.
  • Não estar situado em área de transporte tubular de combustíveis

  • Não estar situado em área de proteção ambiental ou de mananciais, ou em desacordo com as determinações dos órgãos de meio ambiente

  • Estar distante a pelo menos 1.000 metros de área de conduto de esgoto, lixeiras ou aterro sanitário.

  • Estar afastado ou suficientemente isolado e protegido de vias de grande circulação.


Artigo 3º - Acessos e delimitações

Os campings deverão obedecer às seguintes regulamentações em relação a vias de acesso e delimitações:

  • Ter acesso próprio à via pública de transporte.

  • Ter seu espaço de utilização demarcado ou fechado de modo a garantir a segurança dos campistas

  • Possuir portaria de entrada e saída.


Artigo 4º - Registros Legais

O Camping deverá estar registrado para funcionamento nos seguintes órgãos:

  • Registro no Ministério da Fazenda através do C.N.P.J.

  • Registro em órgão do Governo Estadual a que estiver subordinado, se necessário.

  • Registro na Prefeitura do Município a que estiver subordinado

  • Registro no Ministério do Turismo através do Cadastur.

  • Registro ou licença das entidades de vigilância e segurança necessárias ao seu funcionamento (Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, etc.)


Artigo 5º - Legislações sanitárias e de meio ambiente

Os Campings deverão cumprir o estabelecido nas legislações nacionais, estaduais e municipais referentes as disposições sanitárias e de meio ambiente, de acordo com as determinações da ANVISA e do IBAMA.


Artigo 6º - Fornecimento de energia elétrica

Os estabelecimentos que dispuserem dos serviços de energia elétrica deverão obedecer as disposições da ANEEL.


Artigo 7º - Instalações necessárias a prática do campismo

O Camping para obter o registro e autorização de funcionamento conforme disposto no Artigo 4º, deverá possuir além da área destinada a hospedagem em barracas, no mínimo as seguintes instalações:

  • Recepção/portaria com horário de funcionamento no mínimo das 7h00 as 22h00

  • No mínimo um ponto de água potável de fácil acesso.

  • Chuveiros/duchas na proporção de 1 para cada 35 campistas

  • Sanitários na proporção de 1 para cada 30 campistas masculinos dos quais 20% podem ser mictórios; e 1 para cada 20 campistas femininos.

  • Pelo menos um equipamento sanitário destinado a portadores de necessidades especiais.

  • Lava-louças e tanques de lavar roupas na proporção de 1 para cada 50 campistas

  • Lavatórios na proporção de 1 para cada 50 campistas, quando for fornecido ao usuário.

  • Tomadas elétricas na proporção não inferior de 1 para cada 40 campistas, quando dispuser de energia elétrica.


CAPÍTULO III - Dos demais Equipamentos de Hospedagem


Artigo 8º - Veículos de Recreação

As instalações para veículos de recreação deverão obedecer aos seguintes critérios:

  • As condições de acesso deverão permitir a movimentação dos referidos equipamentos.

  • O Camping deverá dispor de serviço de água para fornecimento ao equipamento.

  • O Camping deverá dispor de local apropriado para o despejo de esgotos dos equipamentos, em conformidade com as legislações sanitárias e de meio ambiente.

  • O Camping deverá oferecer ponto de energia elétrica para sua utilização, salvo em localidades que não possuirem serviço público de fornecimento de energia.

  • Os campistas de veículos de recreação poderão utilizar as mesmas áreas comuns, de lazer e apoio, à disposição dos demais usuários..


Artigo 9º - Unidade Fixa de Hospedagem - UFH

O Camping que assim o desejar poderá complementar suas instalações com Unidades Fixas de Hospedagem - UFH’s desde que obedecendo às seguintes especificações:

  • O total das áreas empregadas pelas Unidades Fixas de Hospedagem - UFH’s não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da área do empreendimento.

  • Cada Unidade Fixa de Hospedagem - UFH deverá ter no máximo dois pisos, obedecendo aos preceitos de higiene, ventilação e iluminação.

  • As Unidades Fixas de Hospedagem - UFH’s deverão dispor de energia elétrica, salvo os casos em que a localidade não disponha de serviço público de fornecimento de energia elétrica.

  • Deverá ser permitida aos usuários das UFH’s a manipulação e o consumo de alimentos e bebidas próprias.

  • Os campistas das Unidades Fixas de Hospedagem - UFH’s poderão utilizar as mesmas áreas comuns, de lazer e apoio, a disposição dos demais usuários.


CAPÍTULO IV - Do funcionamento


Artigo 10º - Recepção / Portaria

I - O Camping deverá ter uma recepção/portaria junto a entrada principal do empreendimento, apta a prestar os seguintes serviços: 

  1. Informar o cliente quanto ao funcionamento do Camping.
  2. Encarregar-se do registro de entrada e saída dos usuários.
  3. Entregar aos usuários o Regulamento Interno do Camping.
  4. Orientar os usuários em relação ao local de permanência de seu equipamento, bem como a identificação de sua Unidade Fixa de Hospedagem (UFH), quando for o caso.
  5. Orientar sobre os serviços de segurança e emergência.

II – Na recepção/portaria deverão estar afixados os seguintes informes:

  1. Nome do Camping e razão social.
  2. Horário de funcionamento da recepção/portaria
  3. Horário de funcionamento do serviços do Camping
  4. Preços dos serviços prestados
  5. Regulamento Interno do Camping
  6. Registro de reclamações do Camping
  7. Registro do Camping junto aos órgãos competentes


Artigo 11º - Regulamento Interno

Os Campings deverão possuir Regulamento Interno afixado na recepção/portaria,distribuído ao usuário no ato de seu registro, ou sempre que for solicitado, dispondo sobre as obrigações mínimas:

  • Condições de utilização do Camping
  • Horários de silêncio
  • Regras para a visitação aos campistas.
  • Normas de admissão e permanência de animais.
  • Deveres dos campistas.


Artigo 12º - São deveres do campista:

  • Respeitar o disposto no Regulamento Interno do Camping

  • Pautar seu comportamento pelas regras de bons costumes

  • Acatar a autoridade dos responsáveis pelo funcionamento do Camping.

  • Cumprir os preceitos de higiene adotados no Camping em especial no que diz respeito à destinação de lixo, águas servidas, animais, e prevenção de doenças contagiosas.

  • Instalar seus equipamentos na área destinada para esse fim, e de modo a não interferir no espaço de outro campista.

  • Não utilizar-se de nenhum objeto ou conduta que desrespeite as legislações do país, sob pena de ser convidado a se retirar do Camping.

  • Não acender fogo, a não ser em locais previamente destinados a esse fim.

  • Não destruir ou se apropriar de elementos da natureza.

  • Cumprir e respeitar a sinalização do camping no que tange as normas para circulação e utilização de veículos.

  • Não introduzir pessoas no camping sem a expressa autorização do funcionário responsável pelo seu funcionamento.

  • Não instalar estruturas fixas em qualquer parte do Camping.

  • Efetuar os pagamentos referentes aos serviços contratados.


Artigo 13º - Da permanência de equipamentos desocupados

Os campings poderão aceitar a permanência de equipamentos desocupados, desde que definida no Regulamento Interno, sem que isso configure outra relação que não seja a de prestação de serviços.


Artigo 14º - Da recusa de permanência

Pode ser recusada a permanência nos Campings de qualquer pessoa que desrespeite os preceitos contidos no Regulamento Interno, no artigo 11º, ou ainda que venham a ferir as regras gerais de comportamento estabelecidas no Código Penal Brasileiro.


Artigo 15º - Serviços de segurança e emergência

  • Os campings deverão possuir serviço interno de vigilância.

  • As pessoas responsáveis pelo serviço interno de vigilância deverão estar devidamente identificadas.

  • O Camping deverá possuir funcionário(s) apto(s) a prestar(em) os serviços de Primeiros Socorros e Emergência.

  • O Camping deverá possuir equipamento básico de 1os. Socorros

  • O Camping deverá atender as exigências legais do Corpo de Bombeiros local.


CAPÍTULO V - Dos equipamentos de lazer e apoio de uso comum


Artigo 16º - Equipamentos de Uso Comum

Os Campings deverão possuir os seguintes equipamentos de uso comum:

  • Sanitários e chuveiros/duchas na proporção do artigo 7º, itens c, d e e.

  • Lavadores de louça e pias para despejo de águas residuais

  • Tanques de lavar roupas


Artigo 17º - São equipamentos de lazer e apoio de uso comum

  • Além do estabelecido no artigo 7º, os Campings poderão complementar sua estrutura de atendimento, com instalações de equipamentos de lazer e apoio de uso comum a todos os usuários, desde que respeitado o Regulamento Interno.

  • As instalações de lazer e apoio deverão obedecer a referida legislação de uso e funcionamento vigentes.


CAPÍTULO VI - Das instalações de infraestrutura


Artigo 18º - Serviços de Água e Esgoto

Para uso dos campistas, os Campings deverão dispor de serviço de água potável conforme Art. 7º item b.

O estabelecimento deverá possuir reservatório próprio de água conforme as disposições sanitárias legais.

Os Campings deverão dispor de sistema de coleta de esgotos e águas servidas de acordo com as legislações sanitárias e de meio ambiente.


Artigo 19º - Instalações Sanitárias

Todos os Campings deverão possuir pelo menos um bloco de instalações sanitárias de utilização comum e com água corrente.

As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo e estarem divididas em cabines separadas de sanitários e chuveiros/duchas, além de espelhos, lavatórios e cabides.

Pelo menos um equipamento sanitário completo que permita o acesso a portadores de necessidades especiais, que deverá estar devidamente sinalizado.

As instalações sanitárias deverão:

  • estar conectadas a uma rede interna de esgotos que atenda as legislações sanitárias e de meio ambiente.

  • ser construídas com materiais resistentes, impermeáveis, e de fácil limpeza e manutenção.

  • estar separadas das áreas de manipulação e preparo de alimentos conforme a legislação sanitária.

  • estar dispostas no Camping de modo a atender com eficiência a seus freqüentadores.


Artigo 20º - Serviços de Energia Elétrica e Iluminação

Os campings que não dispuserem de rede de elétrica deverão obrigatoriamente informar os usuários.

As tomadas de energia elétrica deverão ter identificação de voltagem, em conformidade com seu regulamento interno.

Todos os Campings deverão dispor de um sistema de iluminação de emergência junto às áreas de uso comum e instalações sanitárias.


Artigo 21º - Sistema de Coleta de Lixo

Os Campings deverão dispor de recipientes para coleta de lixo, colocados em locais de fácil acesso, na proporção de 1 para cada 40 campistas com separação máxima de 75 metros.

Os Campings poderão dispor de local apropriado para contentores de maior dimensão, devendo os mesmos estar situados a pelo menos 100 metros dos locais de hospedagem ou fora das instalações do Camping.

Os Campings deverão dispor de sistema interno de coleta de lixo e limpeza dos recipientes.

Sempre que possível os Campings deverão possuir sistema de coleta seletiva de lixo, e estimular a sua prática pelos usuários.

Caso não haja coleta pública de lixo caberá aos Campings a sua devida dispersão obedecendo as legislações municipais e de meio ambiente.


CAPÍTULO VlI - Das infrações


Artigo 22º - Constituem infrações:

  1. O não cumprimento do disposto no artigo 4º

  2. O não cumprimento do disposto no artigo 15º

  3. A inexistência de Regulamento Interno.


Artigo 23º - Prazos e Penalidades

O Camping que não cumprir o disposto no Artigo 7º terá um prazo de 90 dias prorrogáveis por mais 90 dias para a regularização das mesmas, sendo que após esse período estará sujeito as seguintes penalidades na seguinte ordem:

  1. Advertência

  2. Multa da ordem de 100 UFIR’s, na reincidência

  3. Multa de 300 UFIR’s e suspensão do cadastro do Ministério do Turismo

  4. Fechamento do Camping e suspensão do alvará de funcionamento.


CAPÍTULO VllI - Das disposições finais e transitórias


Artigo 24º - Adequação dos Campings

Os Campings existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento deverão satisfazer suas providenciar a adequação daquilo que não estiver em conformidade, no prazo máximo de 1 ano a contar desta data.


Artigo 25º - O presente regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Campings / Acampamentos 


Assuntos Relacionados